Adriano e Flamengo: parceiros ou adversários?
José Cruz
Mesmo sem jogar, Adriano continua sendo um dos destaques na imprensa esportiva e, por isso, merece análise sobre as suas relações trabalhistas com o Flamengo
Por Alan Pessotti
Primeiramente, gostaria de dizer que as informações que tenho são as divulgadas pela imprensa sobre o contrato do Adriano com o Flamengo. Essas dizem que, no caso de três atos de indisciplina, o jogador poderá ter o seu contrato rescindido. E a imprensa está divulgando que o clube considera cada falta aos treinos como indisciplina.
O artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) elenca os seguintes motivos para a rescisão por justa causa:
Ato de improbidade;
Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Negociação;
Condenação criminal;
Embriaguez habitual ou em serviço;
Violação de segredo da empresa;
Ato de indisciplina ou de insubordinação;
Abandono de emprego;
Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas em serviço;
Ato lesivo da honra ou da boa fama;
Ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos;
Prática constante de jogos de azar.
Acontece que a relação de emprego é regida sempre pela proteção ao trabalhador e será aplicada a norma mais favorável.
Neste caso, o Flamengo quis dar uma de “durão”, mas acabou fazendo um favor ao atleta, pois para a CLT basta apenas uma indisciplina para que haja justa causa e o contrato dá a chance de que se cometa três indisciplinas. Valerá o contrato por ser mais benéfico ao trabalhador.
É importante que se saiba, também, que, se ocorrer três atos de indisciplina e o clube não o demitir o perdão é tácito, “zerando” a conta.
No caso em análise não houve indisciplina, pois esta ocorre quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de serviço, como cláusula do regulamento interno. Este não é, absolutamente, o caso, pois seriam normas contratuais. Também não houve abandono de emprego, pois, segundo a jurisprudência majoritária, este se dá por faltas injustificadas por um mês sem interrupções.
Note que o legislador nada fala de “faltas alternadas” para caracterizar um justo motivo para a rescisão. Ou seja: faltas esporádicas, por si só, não são motivo para a rescisão.
Restariam duas opções: a embriaguez habitual e a desídia.
Conforme tenho lido na imprensa, o rapaz tem problemas de alcoolismo. Mas os tribunais têm entendido que alcoolismo é uma doença e, nesse caso, não é motivo para ensejar a justa causa.
Assim sendo, a única opção que resta ao clube é a caracterização da desídia, que nada mais é o empregado fazer “corpo-mole”, não se dedicar, faltar e se atrasar sem motivo, além de ter baixa produtividade, entre outros. Esta situação me parece bem caracterizada no caso concreto.
A situação é muito simples: se quiser demitir por justa causa, que seja utilizado o motivo da desídia. Caso se argumente que houve indisciplina, o Flamengo pode se preparar para pagar “aquela” multa rescisória bem gorda.
Alan Pessoti é ex-atleta e advogado especialista em direito desportivo