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Alternativas para mudar a Lei de Incentivo ao Esporte
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José Cruz

“… é possível afirmar que a Lei de Incentivo ao Esporte se caracteriza, em verdade, como uma contrarrevolução, pois, em sua essência, diminuiu a presença do Estado na execução de políticas públicas.”

  Por Wagner Barbosa Matias

O Blog do José Cruz publicou, recentemente, que a Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) concentra 93% dos recursos em projetos das regiões Sul e Sudeste. Este fato revela que a lei ainda é inexpressiva para a democratização do esporte. Além disso, outros dados sinalizam para a necessidade da revisão dessa legislação (Lei nº 11.438/2006). leiii

A Lei em questão, com término em dezembro de 2015, autoriza as pessoas físicas a aplicar até 6% do imposto de renda devido, e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até 1%, em projetos de esporte de alto rendimento, escolar e de participação.

O ex-ministro do Esporte, Agnelo Queiroz, em 2006, afirmou que a Lei era a segunda grande revolução do setor. No entanto, é possível afirmar que tal ordenamento legal se caracteriza, em verdade, como uma contrarrevolução, pois, em sua essência, diminuiu a presença do Estado na execução de políticas públicas.

Afinal, o setor privado e o chamado Terceiro Setor se apropriam do fundo público e determinam o direcionamento dos recursos e as ações a serem desenvolvidas, conforme os seus interesses.

Entre agosto de 2007 e agosto de 2014 mais de 50% dos recursos captados da Lei de Incentivo ao Esporte foram para entidades do esporte de alto rendimento que já são privilegiadas pelo Estado por várias fontes. Porém, quais foram os resultados?

O Governo Federal ainda não apresentou uma proposta de renovação da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), mas tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.036/2013 do Deputado Valadares Filho. Nele, estão previstos apenas duas alterações: a) extensão do período de vigência até 2020; b) ampliação do valor de dedução para pessoa jurídica para 4%.

O lobby das entidades esportivas é para a manutenção da LIE sem alterações, o que impossibilita, por exemplo, incorporar no dispositivo um percentual por manifestação, por regiões, por proponente e por modalidade. Ou, ainda, definir um percentual mínimo de captação que seja destinado para um fundo de esporte, com repasse às prefeituras e aos estados.

Seja qual for à proposta sancionada é necessário que o Ministério do Esporte tenha uma atuação firme no acompanhamento e na análise das prestações de contas. Isso inclui ter pessoal para trabalhar em todas as fases da LIE.

Resumo 

Há três caminhos para LIE:

1 – O Governo pode não renovar a vigência da Lei de Incentivo ao Esporte e redirecionar os recursos a ela destinados pelo IR. Isso é improvável de acontecer.

2 – A LIE pode ser sancionada com alterações pontuais, como disposto no Projeto citado, atendendo os interesses das instituições esportivas dominantes no campo esportivo;

3 – Ou publicada com dispositivos que minimamente amplie o acesso ao esporte em regiões menos privilegiadas por outras fontes, por exemplo.

Wagner Barbosa Matias é Mestre em Educação Física pela Universidade de Brasília, servidor do Ministério do Esporte e professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal.


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