Blog do José Cruz

Lei de Incentivo ainda é inexpressiva para a democratização do esporte

José Cruz

Com R$ 74,6 milhões, o futebol é a modalidade que mais captou através de projetos à Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), entre 2007 e 2013. O judô aparece em segundo lugar, com R$ 19,4 milhões, e os desportos aquáticos em terceiro, com R$ 17,6 milhões. Esses dados estão no estudo “A lei de Incentivo fiscal e o (não) direito ao esporte no Brasil”, autoria de quatro especialistas em políticas de esportes, Wagner Barbosa Matias, Pedro Fernando Avalone Athayde, Edson Marcelo Hungaro e Fernando Mascarenhas (*).

Chama atenção no estudo a concentração de recursos da LIE na região Sudeste, economicamente a mais forte do país, onde estão as confederações de alto rendimento já  beneficiadas por patrocínios de empresas estatais, recursos do Ministério do Esporte, através de ''convênios'', e verbas da Lei Agnelo Piva, via COB. E o Ministério do Esporte, gestor da Lei de Incentivo, conhece bem sobre essa concentração de recursos.

Parte deste estudo foi publicado no ano passado, mas volto ao tema para sustentar, com análise de especialistas, o artigo anterior, de sexta-feira, sobre o mesmo assunto. Inclusive, porque são recursos financeiros públicos, e não se pode deixar esse debate e controle esfriarem.

A seguir, um resumo do estudo e perfil dos autores, com link para o texto:

                          A Lei de Incentivo ao Esporte: montante e destino dos recursos

A Lei nº 11.438/2006 contribui pouco para a democratização do esporte no país. Essencialmente com a referida Lei, o Estado deixa de arrecadar os recursos que são públicos e direcionar conforme as demandas sociais e são as empresas que decidem quais projetos receberão incentivos.

Conforme o TCU (2013, p.2), a Lei de Incentivo ao Esporte é uma forma simplificada de uso dos recursos do fundo público, uma vez que estes não seguem os “trâmites e controles orçamentários estabelecidos, sendo executados diretamente por organizações não governamentais ou entes governamentais fora da esfera federal”.

Ao analisar o conjunto de empresas que doaram por meio da referida Lei (agosto de 2007 a agosto de 2013), percebe-se a hegemonia dos setores financeiros, petrolíferos e minerador. As três principais corporações doadoras são: Bradesco (R$ 88,8 milhões), Petrobrás (R$ 87,5 milhões) e Vale (R$ 74,7 milhões).

Neste período, o montante autorizado para captação foi de R$ 2,5 bilhões. Contudo, efetivamente só foi captada a soma de R$ 950,4 milhões  Destaca-se que o crescimento do volume de recursos se deu conjuntamente com o aumento do número de projetos aprovados, em especial, no âmbito do Esporte de Rendimento, o que se observa também no volume de recursos aprovados e captados.

O Ministério do Esporte, no momento de análise das propostas, não deve permitir a concentração de recursos “por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais”.

Na distribuição regional dos recursos, percebe-se que mais de 80% do volume total angariado foi para instituições da região Sudeste. A concentração de recursos também ocorre por proponentes. As três entidades que mais se beneficiaram foram, respectivamente: a) Esporte Clube Pinheiros; b) Instituto Passe de Mágica; e, c) Círculo Militar. Ainda sobre a distribuição dos recursos, cabe destacar o COB, em quarto lugar, com mais de R$ 30 milhões.

No período analisado também houve a centralização de recursos em algumas modalidades. Percebe-se que 13% da renúncia fiscal da LIE foram encaminhados para os clubes de futebol e para judô e os desportos aquáticos (confederações).            

Quanto ao acompanhamento da execução dos projetos, as conclusões do TCU (2013) são preocupantes, sobretudo, no que se refere aos apontamentos acerca da fragilidade do monitoramento e da fiscalização exercido pelo Ministério do Esporte. Neste sentido, destaca a ausência de qualquer mecanismo de controle democrático.

O fato é que a renúncia fiscal para o esporte não significa a democratização do esporte. Tal fato somente poderá ocorrer quando for implantado o Sistema Nacional do Esporte e a vinculação de receita nas três esferas governamentais.

Parte dos dados do estudo está em: http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/14771/1/2013_WagnerBarbosaMatias.pdf; e em: Matias, Wagner; Athayde, Pedro; Húngaro, Marcelo; Mascarenhas, Fernando. A Lei de Incentivo Fiscal e o (não) direito ao esporte.[S.I.:s.n], 2014.

*Os autores

Os autores desse estudo são os seguintes especialistas:

Wagner Barbosa Matias – Mestre em Educação Física (UnB). Servidor do Ministério do Esporte e professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Pesquisador do Grupo de Pesquisa e Formação Sociocrítica em Educação Física, Esporte e Lazer – AVANTE-UnB.

Pedro Fernando Avalone Athayde – Doutor em Política Social (UnB). Professor da Faculdade de Educação Física (UnB). Pesquisador do AVANTE-UnB.

Edson Marcelo Hungaro – Doutor em Educação Física (Unicamp). Professor da Faculdade de Educação Física (UnB). Líder do AVANTE-UnB.

Fernando Mascarenhas – Doutor em Educação Física (Unicamp). Professor da Faculdade de Educação Física (UnB). Líder do Avante-UnB. Bolsista do CNPq, Brasil.